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POSICIONAMENTO DO CRP-RJ SOBRE A MINUTA DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN REFERENTE AO NOVO PROCESSO DE FORMAÇÃO, APRENDIZAGEM E HABILITAÇÃO DE CONDUTORAS(ES)
Data de Publicação: 24 de outubro de 2025
O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro – CRP-RJ vem a público alertar a categoria profissional e a sociedade acerca das alterações propostas na minuta de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre o novo processo de formação, aprendizagem e habilitação de candidatas(os) à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A minuta encontra-se em consulta pública até o dia 02 de novembro de 2025, disponível no portal Participa + Brasil https://www.gov.br/participamaisbrasil/cnh-para-todos
O CRP-RJ manifesta preocupação com o conteúdo da proposta, uma vez que, além de precarizar o processo de formação e aprendizagem de futuras(os) condutoras(es) de veículos automotores, altera de forma substancial e inadequada a etapa da Perícia Psicológica.
O texto apresentado suprime o caráter preliminar da Avaliação Psicológica, deslocando-a para a quarta etapa do processo de habilitação, conforme previsto no Art. 10 da minuta, em desacordo com o que determina a legislação vigente.
À luz da Resolução CFP n.º 01/2019, §1º, “A perícia psicológica é uma avaliação psicológica direcionada a responder demanda legal específica. É um processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas — métodos, técnicas e instrumentos — reconhecidas pela Psicologia.”
A Perícia Psicológica tem como finalidade avaliar, de forma prévia e científica, se a(o) candidata(o) à obtenção da CNH reúne as condições psicológicas, cognitivas, comportamentais e emocionais adequadas para conduzir um veículo automotor com segurança. Trata-se, portanto, de um exame de caráter pericial, preliminar e complementar, que deve inaugurar o processo de habilitação, conforme previsto no Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A alteração proposta pela minuta compromete a natureza e a finalidade da avaliação pericial, uma vez que subverte sua função preventiva, gerando riscos à segurança viária, fragilizando o processo de habilitação e criando falsas expectativas para candidatas(os) que iniciariam o curso teórico sem a devida verificação de sua aptidão psicológica para prosseguir nas demais etapas.
Dessa forma, o CRP-RJ reafirma que a Perícia Psicológica deve manter seu caráter preliminar, não podendo ser precedida pelo curso teórico de formação de condutoras(es), como propõe a minuta em consulta. A adequada sequência das etapas é fundamental para a proteção da coletividade, a integridade dos futuros condutores e o cumprimento das normativas legais e técnicas que regem a Psicologia do Trânsito no Brasil.
#DescriçãoDaImagem: card de fundo vermelho, logo do CRP-RJ e título "Posicionamento do CRP-RJ sobre a minuta de resolução do COTRAN referente ao novo processo de formação, aprendizagem e habilitação de condutoras(es)".
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